O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta quarta-feira (9) a imediata reintegração de Andrei Augusto Passos Rodrigues ao cargo de diretor-geral da Polícia Federal e de Leandro Almada da Costa à chefia da Diretoria de Inteligência Policial da corporação.
A decisão atende a um pedido formulado por Andrei Rodrigues dentro de um processo que já estava tramitando no STF e ocorre um dia depois de o ministro André Mendonça determinar o afastamento dos servidores.
Dessa forma, a medida suspende os efeitos de decisão anterior proferida Mendonça, que havia decretado o afastamento preventivo dos dois delegados e paralisado a elaboração de relatórios de inteligência a pedido do Partido Novo (leia mais abaixo).
Na ordem dirigida ao presidente da República — autoridade competente para a nomeação do comando da PF —, Flávio Dino garantiu o restabelecimento integral das funções dos delegados.
Flávio Dino, ministro do Supremo Tribunal Federal — Foto: Reprodução/TV Globo
O magistrado determinou ainda que os dois oficiais fiquem protegidos contra novas medidas cautelares motivadas pelo regular cumprimento de ordens judiciais.
Recurso de Andrei
A decisão de Dino foi tomada a partir de um recurso de Andrei.
O diretor da PF alegou que a decisão de Mendonça prejudicava o andamento de uma apuração de relatoria de Dino, que é análise de material de um instituo ligado a produtora que produziu o filme “Dark Horse,” que narra a trajetória do ex-presidente Jair Bolsonaro.
Dino autorizou que a PF tivesse acesso a busca realizada pela Polícia Civil de SP.
Andrei alegou ao Supremo que sua saída do cargo de diretor-geral interfere na organização da equipe responsável pelas investigações, retarda o acesso ao material disponibilizado e compromete a atuação célere da instituição.
Dino também ressaltou que a decisão de Mendonça foi tomada a partir de um pedido do partido Novo, o que não seria viável (entenda mais a seguir).
Ilegitimidade de partido político no processo penal
Ao analisar o pedido, Flávio Dino destacou que o Partido Novo não possui legitimidade legal para solicitar medidas cautelares de natureza pessoal no âmbito do processo penal.
Segundo o relator, o Código de Processo Penal (CPP) reserva essa prerrogativa à autoridade policial e ao Ministério Público.
Dino assinalou também a inapropriação do pedido feito por uma agremiação partidária durante a corrida eleitoral, lembrando que a legenda possui candidatura própria à Presidência da República.
“Os partidos políticos não são partes no processo penal, submetido aos trilhos da legalidade estrita […]. É inequívoca a ilegitimidade ativa do Partido Novo para requerer a medida cautelar”, afirmou o ministro na decisão.
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