O 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou a BRK Ambiental pela cobrança irregular de uma taxa denominada “Rateio Consumo Excedente”. A decisão enfatizou que o consumidor deve pagar apenas pelo consumo registrado no medidor individual de seu imóvel.
A consumidora acionou a Justiça após perceber valores extras na fatura de água, solicitando o reembolso dos valores pagos e uma indenização por danos morais. Em sua defesa, a BRK Ambiental alegou que a cobrança era válida, fundamentando-se em uma resolução municipal.
O juiz Alessandro Bandeira analisou a legalidade da cobrança, afirmando que a relação entre as partes deveria ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, devido ao caráter contratual do serviço. Ele considerou abusiva a prática da BRK, ressaltando que a cobrança deveria ser direcionada ao condomínio, responsável pelo macromedidor, e não aos condôminos com medidores individuais. O magistrado destacou que os moradores não têm controle sobre o consumo registrado no macromedidor.
A Justiça determinou o ressarcimento à consumidora no valor de R$ 1.045,46, correspondente às cobranças indevidas. No entanto, o pedido de indenização por danos morais foi negado, pois o juiz considerou que o caso se limitou a um aborrecimento decorrente da cobrança indevida, sem configurar dor intensa ou humilhação.