Apesar de todas as tentativas de retorno, a prefeita de Paço do Lumiar, Paula da Pindoba, continuará afastada do cargo. Uma nova decisão, desta vez do desembargador Kleber Carvalho, do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), a mantém afastada por 90 dias. O desembargador negou um recurso interposto pela prefeita, mantendo a decisão do juiz Gilmar Everton Vale, da 1ª Vara de Paço do Lumiar, proferida na semana passada.
Paula da Pindoba já havia sido afastada anteriormente por 50 dias por decisão da desembargadora Maria da Graça Amorim, mas essa decisão foi temporariamente suspensa pelo desembargador Vicente de Castro.
No último recurso, Paula da Pindoba argumentou que seu afastamento era desproporcional à investigação em curso e violava princípios constitucionais como a presunção de inocência. Mas, para o desembargador Kleber Carvalho, há indícios suficientes de veracidade na denúncia contra a prefeita.
“Se promoveu a juntada de documentação dando conta de que a Procuradoria Geral do Município expediu ofício ao Departamento Estadual de Trânsito solicitando informações sobre a empresa vencedora do certame e obteve como resposta que a empresa possui apenas 07 (sete) veículos registrados em seu nome, os quais, ademais, consistem em modelos de veículos incompatíveis com o objeto licitado e contratado, de modo que, ao menos num juízo de cognição não-exauriente, não há que se falar em propositura temerária da vertente ação de improbidade administrativa”, assinalou o magistrado.
A acusação envolve Paula Azevedo, junto com outras ex-secretárias municipais e a atual secretária de planejamento de Paço do Lumiar, por supostas irregularidades em contratos de locação de veículos com a empresa R C Prazeres e Cia. Ltda. Um dos pontos de irregularidade seria a discrepância entre o número de veículos supostamente fornecidos pela empresa no contrato(62 carros) e os veículos registrados no Detran-MA(sete registrados).
“Observo que a decisão a quo de afastamento cautelar da prefeita agravante também deve ter seus efeitos mantidos no presente momento da instrução processual porquanto, no que concerne ao requisito do periculum in mora inverso, o risco de dano vislumbra-se mais em detrimento da administração pública, máxime porque não se mostra desarrazoado ou desproporcional o afastamento do cargo pelo prazo de 90 (noventa) dias, pois seria, repita-se, o tempo mínimo necessário para verificar a alegada “materialidade dos atos de improbidade administrativa”, e, a fortiore, o “ afastamento temporário de prefeito municipal decorrente de investigação por atos de improbidade administrativa (art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992) não tem o potencial de, por si só, causar grave lesão aos bens jurídicos protegidos pela Lei n. 8.437/1992.” (STJ, AgInt na SLS n. 2.790/ES, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1/12/2020, DJe de 14/12/2020.) Ante o exposto, ausentes os requisitos legais para a concessão da medida de urgência pleiteada, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso”, finalizou.
Fonte: Blog John Cutrim